Promovidas diversas alterações na concessão de crédito outorgado para investimento em infraestrutura viária no Estado

Foi publicado no Diário Oficial do Estado, de 27 de dezembro de 2023, o Decreto nº 48.734/2023 que promoveu diversas alterações na concessão de crédito outorgado para investimento em infraestrutura viária no Estado, onde, atendidas as demais condições previstas no Decreto nº 48.207/2021, o crédito outorgado poderá ser concedido a contribuinte do ICMS e a consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei Federal nº 6.404/1976, com a finalidade específica de realização de investimento em infraestrutura viária no Estado.

Foram feitas diversas adaptações nas disposições do citado decreto para tratar da hipótese da aplicação dos benefícios aos consórcios, dentre as quais destacamos:

 poderão integrar o consórcio os contribuintes com potencial para auferir benefícios decorrentes do investimento na infraestrutura viária, vedada a participação de contribuinte que usufruirá apenas de vantagens indiretas decorrentes do crescimento econômico estadual, regional ou local;
 o contrato de consórcio:
1) não prevalece sobre as normas constantes da legislação tributária e administrativa do Estado, das cláusulas dos protocolos de intenções e dos regimes especiais;
2) não modifica a responsabilidade pelo pagamento de tributos ou acréscimos legais ou pelo cumprimento de obrigações tributárias acessórias ou administrativas;
 na hipótese de consórcio, o crédito outorgado poderá ser apropriado, no período correspondente, por todos os consorciados que tenham apurado ICMS incremental, independentemente do percentual de sua participação no montante do investimento realizado.

Determinou-se que a concessão do crédito outorgado do ICMS fica condicionada, entre outras condições, à celebração de protocolo de intenções com o Estado ou à alteração de protocolo já existente, desde que contemple a concessão de regime tributário, hipótese em que serão acrescidas cláusulas relativas à realização do investimento em infraestrutura viária no Estado e à concessão do crédito outorgado.

Em se tratando de consórcio:
 pelo menos um dos consorciados deverá ser signatário de protocolo de intenções que contemple a concessão de regime tributário;
 será firmado protocolo de intenções específico, do qual todos os consorciados serão signatários, contendo as cláusulas relativas à realização do investimento em infraestrutura viária e à concessão do crédito outorgado.

O requerimento para celebração de Protocolo de Intenções, encaminhado ao INVEST MINAS (Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – INDI), e na hipótese de consórcio, deverá ser apresentado conjuntamente pelos contribuintes dele integrantes, acompanhado de minuta do respectivo contrato de consórcio, com a justificativa do enquadramento de cada consorciado, sendo que o contrato de consórcio definitivo, registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, deverá ser apresentado antes da assinatura do Termo de Compromisso.

Na hipótese de consórcio o Termo de Compromisso será firmado com todos os consorciados e o regime especial deverá ser requerido por um dos consorciados que seja signatário de protocolo de intenções que contemple a concessão de regime tributário, e os demais consorciados figurarão como aderentes ao regime.

O regime especial estabelecerá:
* os registros e os códigos próprios da EFD para a apropriação e a utilização do crédito outorgado;
* a forma e os requisitos para a emissão e a escrituração das NF-e;
* os campos da Declaração de Apuração e Informação do ICMS – DAPI, para lançamento dos valores dos créditos outorgados;
* os termos nos quais as informações serão prestadas à SEF, para fins do disposto nos incisos II a IV, fixando as obrigações do contribuinte detentor do regime especial, bem como dos demais consorciados.

O descumprimento dos termos previstos no regime especial por quaisquer dos consorciados implica a suspensão da utilização do crédito outorgado pelos demais contribuintes, até a regularização da pendência.

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