Regulamenta a habilitação ao regime de utilização do crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico

Foi publicada no Diário da União de 02 de janeiro de 2024 a Instrução Normativa RFB nº 2.170/2024 que dispõe sobre a habilitação ao regime de utilização do crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico de que trata a Lei nº 14.789/2023.

Apresentamos seus pontos centrais.

O crédito fiscal a que se refere a citada norma corresponderá ao produto das receitas de subvenção e da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ, observado, para sua apuração e utilização, o disposto nos arts. 6º a 8º e nos arts. 11 e 12 da Lei nº 14.789/2023, respectivamente.

Poderá ser beneficiária do regime estabelecido a pessoa jurídica:
 tributada pelo lucro real; e
 habilitada pela RFB.

São requisitos para a concessão da habilitação:

 a pessoa jurídica ser beneficiária de subvenção para investimento concedida por ente federativo;
 haver ato concessivo da subvenção editado pelo ente federativo anterior à implantação ou à expansão do empreendimento econômico; e
 haver ato concessivo da subvenção editado pelo ente federativo que estabeleça expressamente as condições e as contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico.
A habilitação ao regime deverá ser requerida pela pessoa jurídica por meio de serviço digital disponível no Centro Virtual de Atendimento – e-CAC da RFB, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.066/2022.

O pedido de habilitação deverá ser instruído com os seguintes documentos:
 cópia do ato concessivo da subvenção editado pelo ente federativo; e
 demais documentos que comprovem os requisitos previstos para a concessão da habilitação

A habilitação ao regime está condicionada:
 ao cumprimento dos requisitos previstos para a concessão da habilitação
 à adesão ao DTE; e
 à regularidade fiscal quanto a tributos e contribuições federais, em conformidade com o disposto no art. 60 da Lei nº 9.069/1995.

Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias da apresentação do pedido de habilitação pela pessoa jurídica sem que tenha havido a manifestação da RFB, a pessoa jurídica será considerada habilitada.

Observado o direito à ampla defesa e ao contraditório, a habilitação será:

 indeferida, na hipótese de a pessoa jurídica não atender aos requisitos de que trata esta Instrução Normativa; ou
 cancelada, na hipótese de a pessoa jurídica deixar de atender aos requisitos de que trata esta Instrução Normativa, ou de ser constatado, depois da habilitação, que a pessoa jurídica não os havia atendido.

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