BOLETIM INFORMATIVO | MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.227/2024 – LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS RELATIVOS A TRIBUTOS ADMINISTRADOS

Publicada em 04 de junho de 2024 a Medida Provisória n° 1.227/2024 que prevê condições para fruição de benefícios fiscais, delega competência para julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, limita a compensação de créditos relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil e revoga hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Dentre as medidas instituídas pela Medida Provisória n° 1.227/2024 destacamos:

  1. pessoa jurídica que usufruir de benefício fiscal federal deverá informar à Receita Federal do Brasil, por meio de declaração eletrônica, em formato simplificado:

 os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária de que usufruir; e
 o valor do crédito tributário correspondente.

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil estabelecerá:

 os benefícios fiscais a serem informados; e
 os termos, o prazo e as condições em que serão prestadas as informações

Sem prejuízo de outras disposições previstas na legislação, a concessão, o reconhecimento, a habilitação, a coabilitação e a fruição de incentivo, a renúncia ou o benefício de natureza tributária ficam condicionados ao atendimento dos seguintes requisitos:

 regularidade em relação aos tributos e contribuições federais e apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS;
 inexistência de sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, proibição de receber incentivos fiscais, subsídios, subvenções dentre outros;
 adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE;
 regularidade cadastral, conforme estabelecido pela Receita Federal do Brasil.

A comprovação do atendimento dos requisitos será processada de forma automatizada pela Receita Federal do Brasil, dispensada a entrega prévia de documentos comprobatórios pelo contribuinte.

A pessoa jurídica que deixar de entregar ou entregar em atraso a declaração eletrônica estará sujeita penalidade calculada nos termos do art. 3° da pela Medida Provisória n° 1.227/2024.

  1. Créditos de PIS/Cofins em geral

Serão compensáveis apenas na sistemática da não-cumulatividade, sem compensação com outros tributos ou de forma “cruzada”, exceto com débitos do próprio PIS/Cofins;

Mantém-se a possibilidade de ressarcimento em dinheiro, mediante prévia análise do direito creditório.

  1. Crédito presumido de PIS/Cofins

Veda o ressarcimento em dinheiro.

Informamos que a ABIGRAF-MG e o SIGEMG estão à disposição de todos os associados para apoiá-los (as) e auxiliá-los no que for necessário.

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