REFORMA TRIBUTÁRIA: Governo Federal entrega Projeto de Lei Complementar n.º 68 que regulamenta a Reforma Tributária

A alíquota do IS será defina em lei ordinária e o imposto terá como contribuinte a) o fabricante, b) o importador na entrada do bem de procedência estrangeira no território nacional; c) o arrematante na arrematação; ou d) o produtor-extrativista que realiza a extração, na primeira comercialização, no consumo, na transação não onerosa ou na exportação do bem.

Caberá ao Comitê Gestor e a Receita Federal a responsabilidade desenvolver soluções para a administração do IBS e da CBS, conforme projeto de lei complementar, ainda não entregue pelo Governo Federal.

Por sua vez, o Imposto Seletivo incidirá sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, tais como a) veículos; b) embarcações e aeronaves; c) produtos fumígenos; d) bebidas alcoólicas; e) bebidas açucaradas; e f) bens minerais extraídos.

Como regra de transição, os fatos geradores ocorridos de janeiro a dezembro de 2026 terão como alíquota da CBS 0,9% e IBS 0,1% com a compensação com PIS/Cofins ou outros tributos federais, possibilidade de dispensa de recolhimento via cumprimento de obrigações acessórias, destinação de 60% da receita para financiamento do Comitê Gestor do IBS e o restante para o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais. Já para 2027 e 2028 haverá a cobrança de IBS à alíquota de 0,1% (0,05% Estados e 0,05% Municípios), compensação via redução da alíquota da CBS, se aplicam todas as regras de distribuição da receita do IBS e dos regimes diferenciados e específicos. A partir de 2029 a alíquota terá como referência a CBS de 2027 a 2033 e do IBS de 2029 a 2033.

Ainda, estão previstos regimes diferenciados de tributação para redução das alíquotas ou a concessão de créditos presumidos do IBS e da CBS para determinados adquirentes de determinados bens ou serviços ou de bens e serviços de fornecedores específicos.

A Lei Complementar prevê a prevalência da não cumulatividade com apropriação de créditos, exceto nas operações consideradas de uso ou consumo pessoal e as demais hipóteses previstas na Lei Complementar.

Quanto à fixação da alíquota dos tributos, a União fixará a alíquota da CBS, o Estado fixará sua alíquota do IBS e o Município fixará sua alíquota do IBS. Importante destacar que o recolhimento dos impostos terá como regra o destino da operação e será realizado de maneira centralizada pelas empresas.

 outras situações previstas na Lei Complementar.
 fornecimento de brindes e bonificações e;
 doação por contribuinte para parte relacionada (definição dada pela legislação de preços de transferência no âmbito do imposto de renda);
 fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços para uso e consumo pessoal
 operações não onerosas com bens ou com serviços expressamente previstas na Lei Complementar.
 operações onerosas com bens ou com serviços, compreendendo o fornecimento de bens ou de serviços decorrentes de qualquer ato ou negócio jurídico, tais como alienação, inclusive compra e venda, troca ou permuta e dação em pagamento; locação; licenciamento, concessão, cessão; empréstimo; doação onerosa; instituição onerosa de direitos reais; arrendamento, inclusive mercantil; e prestação de serviços.

O IBS e a CBS incidirão sobre:

De forma geral, pela Reforma Tributária fruto da Emenda Constitucional n.º 132/2023 haverá a extinção dos tributos: ICMS (estadual), ISS (municipal), PIS, COFINS e IPI (federal) que serão substituídos pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e Imposto Seletivo (IS).

O Governo Federal entregou no dia 24 de abril de 2024, o Projeto de Lei Complementar n.º 68 que visa regulamentar a Reforma Tributária.

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