Publicada em 04 de junho de 2024 a Medida Provisória n° 1.227/2024 que prevê condições para fruição de benefícios fiscais, delega competência para julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, limita a compensação de créditos relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil e revoga hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Dentre as medidas instituídas pela Medida Provisória n° 1.227/2024 destacamos:
- pessoa jurídica que usufruir de benefício fiscal federal deverá informar à Receita Federal do Brasil, por meio de declaração eletrônica, em formato simplificado:
os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária de que usufruir; e
o valor do crédito tributário correspondente.
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil estabelecerá:
os benefícios fiscais a serem informados; e
os termos, o prazo e as condições em que serão prestadas as informações
Sem prejuízo de outras disposições previstas na legislação, a concessão, o reconhecimento, a habilitação, a coabilitação e a fruição de incentivo, a renúncia ou o benefício de natureza tributária ficam condicionados ao atendimento dos seguintes requisitos:
regularidade em relação aos tributos e contribuições federais e apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS;
inexistência de sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, proibição de receber incentivos fiscais, subsídios, subvenções dentre outros;
adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE;
regularidade cadastral, conforme estabelecido pela Receita Federal do Brasil.
A comprovação do atendimento dos requisitos será processada de forma automatizada pela Receita Federal do Brasil, dispensada a entrega prévia de documentos comprobatórios pelo contribuinte.
A pessoa jurídica que deixar de entregar ou entregar em atraso a declaração eletrônica estará sujeita penalidade calculada nos termos do art. 3° da pela Medida Provisória n° 1.227/2024.
- Créditos de PIS/Cofins em geral
Serão compensáveis apenas na sistemática da não-cumulatividade, sem compensação com outros tributos ou de forma “cruzada”, exceto com débitos do próprio PIS/Cofins;
Mantém-se a possibilidade de ressarcimento em dinheiro, mediante prévia análise do direito creditório.
- Crédito presumido de PIS/Cofins
Veda o ressarcimento em dinheiro.
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