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Foi publicado no Diário Oficial do Estado, de 15 de setembro de 2023, o Decreto nº 48.689, de 14.09.2023, que altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, referente ao desembaraço de mercadoria em outro estado.
A norma em fundamento, dispõe que no Estado de Minas Gerais, mediante autorização do Subsecretário da Receita Estadual, e em situações excepcionais, o desembaraço aduaneiro e a liberação de mercadoria ou bem relativos a operações de determinado importador poderão ser realizados em outra unidade da Federação com o diferimento do ICMS.
Esta possibilidade já estava prevista no art. 130, § 2º do RICMS-MG/2023, contudo foi incluída uma nova disposição para estabelecer que a autorização será concedida por prazo de vigência determinado, produzindo efeitos até a decisão de novo pedido de autorização, e desde que o pedido de renovação tenha sido protocolizado durante a vigência da autorização.
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